Por Antonio Pedro Melchior*
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A suspensão do WhatsApp apenas atualiza, para determinada parcela da população, os graves problemas que denunciamos todos os dias no sistema de justiça criminal: o poder punitivo tende ao arbítrio.
O primeiro tem a ver com as deficiências da investigação preliminar no Brasil.
Grande parte dos inquéritos tem origem em autos de prisão em flagrante, o que esclarece a preferência dada à microcriminalidade de rua e não à inteligência.
Quando se trata de investigar, a interceptação das comunicações
telefônicas (e de dados), que era para ser a última medida, é quase
sempre uma das primeiras.
Imagine este cenário com as prisões para delação premiada.
Flexibilização das proibições à ilicitude da prova; mandados genéricos e coletivos de busca e apreensão; monitoramentos infindáveis; orientação para que determinado imputado grave conversas com outras pessoas, etc.
Tudo isto é precedido do velho brocardo do "combate à impunidade".
Estas práticas, autorizadas pelos Juízes, contam com a condescendência do Ministério Público que, em regra, é quem faz os pedidos.
O déficit democrático desta instituição em matéria criminal, logo, das liberdades públicas, é outro ponto que precisa ser discutido.
(Veja, por exemplo, o retrocesso civilizatório das "dez medidas contra a corrupção", em tramitação na Câmara dos Deputados).
A tensão entre a eficiência punitiva e as garantias fundamentais atravessa as normas processuais e constitui a sua própria antinomia fundamental.
Ainda que se considere legítima a persecução penal no Estado de Direito, é preciso não perder de vista que esta legitimidade está subordinada à limites muito precisos.
Estes limites constituem ferramentas de proteção de toda a cidadania e são responsáveis por conter esta parcela violenta do poder estatal que visa, em ultima instancia, enjaular nossos semelhantes.
Não sei quantos estão dispostos a ceder suas liberdades em nome da "guerra contra o crime".
Muita gente não está.
*Professor de Direito Processual Penal. Advogado Criminalista.
Imagine este cenário com as prisões para delação premiada.
Flexibilização das proibições à ilicitude da prova; mandados genéricos e coletivos de busca e apreensão; monitoramentos infindáveis; orientação para que determinado imputado grave conversas com outras pessoas, etc.
Tudo isto é precedido do velho brocardo do "combate à impunidade".
Estas práticas, autorizadas pelos Juízes, contam com a condescendência do Ministério Público que, em regra, é quem faz os pedidos.
O déficit democrático desta instituição em matéria criminal, logo, das liberdades públicas, é outro ponto que precisa ser discutido.
(Veja, por exemplo, o retrocesso civilizatório das "dez medidas contra a corrupção", em tramitação na Câmara dos Deputados).
A tensão entre a eficiência punitiva e as garantias fundamentais atravessa as normas processuais e constitui a sua própria antinomia fundamental.
Ainda que se considere legítima a persecução penal no Estado de Direito, é preciso não perder de vista que esta legitimidade está subordinada à limites muito precisos.
Estes limites constituem ferramentas de proteção de toda a cidadania e são responsáveis por conter esta parcela violenta do poder estatal que visa, em ultima instancia, enjaular nossos semelhantes.
Não sei quantos estão dispostos a ceder suas liberdades em nome da "guerra contra o crime".
Muita gente não está.
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